Porto Belo:
Município apresenta Plano Municipal de Educação para os
próximos 10 anos
A Conferência do Plano Municipal
de Educação - PME de Porto Belo envolveu educadores, gestores, estudantes, pais
e a sociedade civil para definir e aprovar as estratégias municipais do PME que
irão efetivar as vinte metas do Plano Nacional de Educação – PNE. O documento
contempla os próximos dez anos na educação do município.

O evento aconteceu durante toda a
quarta-feira, dia 13. A abertura, realizada às 9h no espaço da igreja
quadrangular, no bairro Vila Nova, contou com a presença do prefeito Evaldo
Guerreiro, do presidente da Câmara de Vereadores, Jonas Amadeu Raulino, da
Secretária de Educação, Dóris Helena Serpa Ferreira e da consultora em educação
para os municípios da AMFRI, Gilmara da Silva, além de outros participantes.
Após a solenidade de abertura,
Gilmara apresentou um diagnóstico dos dados de Porto Belo, tais como população,
índice de desenvolvimento humano (IDH), números de evasão escolar, para que a
definição das estratégias de adequação do plano municipal ao plano nacional de
educação fosse facilmente concluída e aprovada. Também foi aprovado o regimento
interno do PME pelos participantes.
Durante a tarde, os presentes na
conferência participaram da plenária de eixo temática, na E. M. Prof. Nair
Rebelo dos Santos, onde grupos discutiram cada eixo para a apresentação das
estratégias que devem ser tomadas no município para efetivar as metas do PNE.
Depois, a plenária final da Conferência teve a votação dos delegados.
O Plano Municipal de Educação apresentou
e aprovou as ações e estratégias que irão desenvolver nos próximos dez anos,
para qualificar a educação de Porto Belo. O plano tem 20 metas e engloba todo o
sistema de ensino, tanto as escolas estaduais, municipais e particulares, e é
direcionado aos campos da Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio,
Educação Superior, Educação de Jovens e Adultos e Educação Especial. Além
disso, a Formação de Professores e Valorização do Magistério, o Financiamento e
a Gestão da Educação.
Entre os objetivos do PME estão
universalizar a oferta de ensino dos quatro aos 17 anos, aumentar a taxa de
alfabetização, melhorar a qualidade da educação básica e superior e valorizar
os profissionais da educação.
Agora, o PME será encaminhado
para aprovação do poder legislativo, para depois ser sancionado pelo prefeito
em lei municipal.
Conheça as metas do Plano:
Meta 1: universalizar, até 2016,
a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco)
anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a
atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos
até o final da vigência deste PNE.
Meta 2: universalizar o ensino
fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze)
anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos
concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste
PNE.
Meta 3: universalizar, até 2016,
o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete)
anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de
matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento).
Meta 4: universalizar, para a
população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à
educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente
na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de
salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados,
públicos ou conveniados.
Meta 5: alfabetizar todas as
crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Meta 6: oferecer educação em
tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas,
de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as)
alunos(as) da educação básica.
Meta 7: fomentar a qualidade da
educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar
e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB:
6,0 nos anos iniciais do ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino
fundamental; 5,2 no ensino médio.
Meta 8: elevar a escolaridade
média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a
alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste
Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e
dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média
entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE).
Meta 9: elevar a taxa de
alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e
três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência
deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por
cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25%
(vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos
ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Meta 11: triplicar as matrículas
da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da
oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Meta 12: elevar a taxa bruta de
matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida
para 33% (trinta e três por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e
quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40%
(quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público.
Meta 13: elevar a qualidade da
educação superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente
em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75%
(setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco
por cento) doutores.
Meta 14: elevar gradualmente o
número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a
titulação anual de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil)
doutores.
Meta 15: garantir, em regime de
colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no
prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos
profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art.
61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os
professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de
nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que
atuam. A formação acadêmica do professor é condição essencial
Meta 16: formar, em nível de
pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica,
até o último ano de vigência deste PNE, e garantir a todos(as) os(as)
profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação,
considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de
ensino.
Meta 17: valorizar os(as)
profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a
equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade
equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Meta 18: assegurar, no prazo de 2
(dois) anos, a existência de planos de Carreira para os(as) profissionais da
educação básica e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o
plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como
referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos
termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Meta 19: assegurar condições, no
prazo de 2 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação,
associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à
comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio
técnico da União para tanto.
Meta 20: ampliar o investimento
público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7%
(sete por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do País no 5º (quinto) ano de
vigência desta Lei e, no mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao
final do decênio.
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